Wednesday, 24 September 2025

 Direito do Jogo em Macau

Regulação, Instituições e Desafios

Contemporâneos

Jorge Rodrigues Simão

 2025

O Direito do Jogo em Macau constitui um ramo jurídico especializado que regula a exploração, fiscalização, licenciamento e responsabilização das actividades de jogos de fortuna ou azar na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Enraizado num modelo concessional, este regime combina normas de direito público, direito civil e direito penal, articulando interesses econômicos, sociais e éticos num dos maiores mercados de jogo do mundo. A legislação vigente inclui a Lei n.º 16/2022 sobre o regime jurídico da exploração de jogos e a Lei n.º 7/2024 sobre concessão de crédito para jogo estabelece as parâmetros legais para a actuação das previsões, a protecção dos jogadores, a prevenção do jogo ilícito e a promoção de práticas responsáveis. O sistema é supervisionado pela Direção de Inspeção e Coordenação de Jogos (DICJ), que garante a conformidade regulatória e a supervisão institucional do setor. O Direito do Jogo em Macau é, simultaneamente, um instrumento de desenvolvimento económico e um campo de tensão entre liberdade empresarial, segurança jurídica e responsabilidade social.

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Prefácio

A presente obra nasce da necessidade de sistematizar, analisar e compreender o regime jurídico do jogo na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), território singular onde tradição, economia e direito se entrelaçam de forma complexa e dinâmica. O jogo, enquanto atividade legalmente reconhecida e institucionalmente regulamentada, constitui não apenas um pilar econômico da RAEM, mas também um objeto de estudo jurídico multifacetado, que exige abordagem interdisciplinar e contextualizada.

Ao longo das últimas décadas, Macau consolidou-se como o maior centro de jogo do mundo em termos de receita bruta, atraindo operadores internacionais, investidores e académicos. No entanto, o crescimento exponencial do sector impõe desafios regulamentares, éticos e institucionais que não podem ser ignorados. A reforma do regime de concessões, uma crescente atenção à responsabilidade social das operadoras, e a necessidade de diversificação económica exigem reflexão crítica e rigor analítico.

Este livro propõe-se, assim, oferecer uma leitura abrangente e estruturada do Direito do Jogo em Macau, articulando fundamentos históricos, fontes normativas, modelos comparados, estruturas institucionais e perspectivas de reforma. Dirige-se a juristas, académicos, decisores políticos e profissionais do sector, com o objectivo de contribuir para o fortalecimento da cultura jurídica local e para o debate informado sobre o futuro do jogo na RAEM.

  

Introdução Geral

O jogo em Macau não é apenas uma actividade económica, mas também uma realidade jurídica, política e cultural profundamente enraizada na identidade da região. Desde a legalização formal em 1847 até a liberalização do mercado em 2001, o setor evoluiu sob forte influência do Estado, moldando o ordenamento jurídico e a estrutura institucional da RAEM.

A presente obra organiza-se em quatro partes principais. Em primeiro lugar, exploram-se os fundamentos históricos e jurídicos que sustentam o regime actual, com destaque para a Lei Básica, a legislação e os modelos ordinários de regulação. Na segunda parte, analisa-se a estrutura legal e institucional, incluindo o regime de concessões, o papel das entidades reguladoras e o impacto fiscal do setor. A terceira parte dedica-se ao direito penal, ao compliance e à responsabilidade das operadoras, abordando temas como branqueamento de capitais e protecção de dados. Por fim, a quarta parte propõe uma reflexão sobre os desafios contemporâneos, como o jogo online, a sustentabilidade e a diversificação econômica.

A metodologia adotada combina análise normativa, estudo comparado e crítica institucional, com recurso a autoridade, doutrina e documentos oficiais. O objectivo é oferecer uma visão clara, rigorosa e actualizada do Direito do Jogo em Macau, contribuindo para o seu desenvolvimento académico e profissional.

 Sinopse Editorial

Direito do Jogo em Macau: Regulação, Instituições e Desafios Contemporâneos é uma obra jurídica de referência que oferece uma análise abrangente, crítica e actualizada do regime jurídico que rege a exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Estruturado em quatro partes temáticas, o livro articula fundamentos históricos, enquadramento legal, estruturas institucionais, mecanismos sancionatórios e desafios emergentes, com enfoque na evolução legislativa, na responsabilidade social das operações e na sustentabilidade do setor.

Uma primeira parte traça o percurso histórico do jogo em Macau, desde a sua legalização em 1847 até à liberalização do mercado em 2001, contextualizando o papel da STDM, a transição para a RAEM e as construções do modelo de concessão. A segunda parte examina o regime jurídico vigente, os contratos de concessão, as entidades reguladoras e o impacto fiscal do setor, com especial atenção à atuação da DICJ e à reforma legislativa de 2022.

Na terceira parte, o livro aborda o direito penal aplicado ao setor, os mecanismos de compliance, a cooperação internacional e a proteção de dados, destacando os riscos associados à lavagem de dinheiro, à corrupção e à vulnerabilidade digital. A quarta parte propõe uma reflexão estratégica sobre o futuro do setor, incluindo a regulação do jogo online, a integração cultural e turística, e as perspectivas de reforma institucional.

Destinada a juristas, académicos, decisores públicos e profissionais da indústria, esta obra combina rigor técnico com visão estratégica, contribuindo para o fortalecimento da cultura jurídica local e para o debate informado sobre o papel do jogo na economia, na sociedade e na identidade de Macau.

 

 Bibliografia Comentada

Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (1993) Documento constitucional que estabelece a autonomia legislativa da RAEM e legitima a exploração do jogo como actividade legal. Fundamental para compreender o enquadramento jurídico do setor.

Lei n.º 16/2001 - Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos Principal diploma legal que regula o sector. Definir os princípios, os requisitos de concessão, as obrigações das operadoras e os mecanismos de fiscalização. Objeto central de análise nesta obra.

Lei n.º 7/2022 - Novo regime de concessão Reforma legislativa que introduz alterações significativas no modelo de concessão, com impacto na concorrência, na responsabilidade social e na supervisão estatal.

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ) - Relatórios anuais Fontes estatísticas e institucionais que documentam a evolução do sector, os resultados financeiros das operadoras e as medidas de fiscalização adoptadas.

GAFI - Relatórios sobre Macau (2017, 2022) Avaliações internacionais sobre o cumprimento das normas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Relevantes para o capítulo sobre conformidade.

Chan, Iok Tong - “Quadro Legal do Jogo em Macau” (Macau Law Review, 2019) Artigo académico que oferece uma leitura crítica do regime jurídico do jogo, com abordagem na evolução legislativa e nos desafios regulatórios.

Zheng, Wei - “Regulamentação de jogos na Ásia: Macau e Singapura comparados” (Asian Journal of Law and Society, 2021) Estudo comparado que analisa os modelos de regulação em duas jurisdições asiáticas, destacando as diferenças institucionais e os impactos económicos.

 

 PARTE I

FUNDAMENTOS HISTÓRICOS E JURÍDICOS

Capítulo 1

A Origem do Jogo em Macau

A história do jogo em Macau é indissociável da própria formação social, económica e política da região. Desde os primeiros registos de presença da portuguesa no século XVI, Macau assumiu-se como entreposto comercial e ponto de encontro entre culturas, onde práticas lúdicas e apostas informais coexistiam com as dinâmicas mercantis e religiosas.

Durante o período colonial, o jogo foi inicialmente tolerado como atividade paralela, sem enquadramento legal específico. No entanto, a necessidade de arrecadação fiscal e de controlo social levou o Governo de Macau a legalizar formalmente o jogo em 1847, através da concessão da exploração a empresas privadas. Esta decisão marcou o início de um modelo jurídico-administrativo que perduraria por mais de um século, baseado na delegação contratual da atividade a operadores exclusivos.

A primeira concessão relevante foi atribuída à Tai Hing Company, que operava com supervisão limitada estatal. A partir da década de 1930, o jogo passou a ser explorado por diversas entidades, com destaque para o Fu Tak, até que em 1962 foi criado a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau (STDM), liderada por Stanley Ho. Esta empresa obteve a concessão exclusiva por concurso público e dinâmica uma nova era de profissionalização, modernização e expansão do setor.

A STDM implementou práticas empresariais inovadoras, dinâmicas jogos de fortuna ou azar em grande escala e construiu infra-estruturas emblemáticas como o Casino Lisboa. O jogo tornou-se, então, o principal motor econômico da então província ultramarina, contribuindo significativamente para o orçamento público e para o desenvolvimento urbano.

Com a transição para a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) em 1999, o jogo foi reafirmado como actividade legal e estratégica, sendo expressamente previsto na Lei Básica. A liberalização do mercado em 2001, com a abertura a operadoras internacionais, representou uma viragem histórica. O concurso público internacional resultou na atribuição de três concessões principais (SJM, Galaxy e Wynn), posteriormente subdivididas em subconcessões (MGM, Venetian e Melco), consolidando Macau como o maior centro de jogo do mundo em termos de receita brutal.

Este percurso revela uma evolução jurídica marcada por fases distintas: da tolerância informal à legalização contratual, da concessão monopolista à liberalização regulada, sempre com forte intervenção estatal e crescente sofisticação normativa.

Capítulo 2

Fontes do Direito do Jogo

O ordenamento jurídico do jogo em Macau é composto por um conjunto articulado de fontes formais e materiais, que reflectem a especificidade da RAEM enquanto região com autonomia legislativa e administrativa no quadro da República Popular da China.

2.1 - A Lei Básica da RAEM

A Lei Básica, aprovada pela Assembleia Nacional Popular da China em 1993 e em vigor desde 1999, constitui a norma constitucional da RAEM. O artigo 118 estabelece que “o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode, de acordo com a lei, autorizar a exploração de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo”. Esta disposição confere legitimidade constitucional à atividade, permitindo ao governo local definir o regime jurídico aplicável.

2.2 - Leis Ordinárias

A principal lei que regula o sector é a Lei n.º 16/2001 , que estabelece o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos. Esta lei define os princípios gerais, os requisitos para concessão, os direitos e deveres das operadoras, os mecanismos de fiscalização e as avaliações aplicáveis. Complementam estas leis outras normas, como a Lei n.º 7/2022 (novo regime de concessão pós-reforma), a Lei n.º 2/2006 (prevenção do branqueamento de capitais) e a Lei n.º 8/2021 (protecção de dados pessoais).

2.3 - Regulamentos Administrativos

O Chefe do Executivo da RAEM emite regulamentos administrativos que detalham aspectos técnicos e operacionais, como os critérios de avaliação das propostas, os requisitos de segurança, os procedimentos de licenciamento e os mecanismos de controlo. Estes regulamentos têm força normativa e são fundamentais para a aplicação prática da legislação.

2.4 - Contratos de Concessão

Os contratos celebrados entre o Governo da RAEM e as concessionárias funcionam como instrumentos normativos complementares, com cláusulas que vinculam juridicamente as partes. Estes contratos definem o objeto da concessão, o prazo, as obrigações financeiras, os padrões de operação, os mecanismos de fiscalização e as causas de rescisão.

 

2.5 - Jurisprudência e Doutrina

Embora os tribunais da RAEM sobre o jogo ainda sejam limitados, há decisões relevantes em matéria de licenciamento, responsabilidade contratual, conflitos laborais e sanções administrativas. A doutrina jurídica local tem contribuído para a interpretação sistemática do regime, com estudos publicados por académicos da Universidade de Macau e da Universidade de Ciência e Tecnologia.

Capítulo 3

Modelos Comparados de Regulação

A regulação do jogo em Macau adopta o modelo de concessão administrativa exclusiva , em que o Estado delega a exploração a entidades privadas através de contrato público, com prazo determinado e cláusulas específicas de controlo.

Este modelo é caracterizado por:

·         Forte intervenção estatal

·         Limitação do número de operadoras

·         Fiscalização contínua por entidades públicas

·          Reversão dos bens afetados à concessão no termo do contrato

Este modelo distingue-se do sistema de licenciamento múltiplo , adotado em jurisdições como Las Vegas, onde qualquer operador que cumpra os requisitos legais pode obter autorização. Em Singapura, por outro lado, o regime é híbrido, com forte intervenção estatal, limitações do número de operadores e critérios rigorosos de integridade e responsabilidade social.

A escolha pelo modelo de concessão em Macau reflecte uma opção política e jurídica por um controlo mais directo do Estado sobre uma actividade de elevado impacto económico e social. Tal modelo permite maior previsibilidade contratual, mas exige mecanismos robustos de fiscalização, transparência e responsabilização.

Comparativamente, o regime de Macau apresenta vantagens em termos de arrecadação fiscal, estabilidade institucional e capacidade de planeamento estratégico. Contudo, os desafios relacionados com a concentração do mercado, a dependência económica do sector do jogo e a necessidade de diversificação para garantir a sustentabilidade a longo prazo.

A análise comparada permite identificar boas práticas internacionais que podem ser adaptadas ao contexto da RAEM, nomeadamente em matéria de jogo responsável, protecção do consumidor, combate ao branqueamento de capitais e promoção da integridade institucional.

 

PARTE II

ESTRUTURA JURÍDICA E INSTITUCIONAL

Capítulo 4

Regime Jurídico das Concessões

4.1 - Fundamentos Jurídicos e Natureza da Concessão

O regime jurídico das concessões de jogo em Macau assenta na figura da concessão administrativa, prevista na Lei n.º 16/2001 e reformulada pela Lei n.º 7/2022. Trata-se de um contrato público celebrado entre o Governo da RAEM e entidades privadas, mediante concurso, que conferem à compra o direito de explorar jogos de fortuna ou azar em casinos, por prazo determinado e sob condições específicas.

A concessão distingue-se juridicamente do licenciamento público por envolver prerrogativas, reversibilidade dos bens afetados à atividade e fiscalização contínua por parte do Estado. O jogo, embora seja atividade de interesse público e de alto impacto econômico, não é liberalizado, sendo objeto de delegação seletiva e controlada.

A natureza jurídica da concessão é híbrida, pois embora contratual, incorpora elementos de direito público, como o poder de rescisão unilateral por interesse público, a exigência de garantias financeiras e a submissão a normas administrativas. A doutrina local autoriza a concessão como instrumento de política econômica, mas também como mecanismo de regulação ética e institucional.

4.2 - Processo de Atribuição e Concorrência

A atribuição das concessões é feita por concurso público internacional, com regras definidas por regulamento administrativo. O processo é conduzido pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ), sob supervisão do Chefe do Executivo, e envolve várias fases:

·          Publicação do edital e dos critérios de avaliação

·          Envio de propostas técnicas e financeiras

·          Avaliação multidimensional (experiência, investimento, segurança, responsabilidade social)

·          Audiência dos concorrentes e emissão de parecer técnico

·          Decisão final e rescisão do contrato

A reforma de 2022 é dinâmica com maior rigor no processo, exigindo planos de desenvolvimento não-jogo, compromissos ambientais e medidas de protecção ao consumidor. A concorrência passou a ser mais transparente, com divulgação pública dos resultados e dos fundamentos da decisão.

4.3 - Conteúdo Contratual e Obrigações das Concessionárias

O contrato de concessão define o objeto, o prazo, os direitos e deveres das partes, os mecanismos de fiscalização e as causas de extinção.

As principais obrigações das instruções incluem:

·          Pagamento da contribuição especial e encargos adicionais

·          Manutenção de padrões operacionais e de segurança

·          Implementação de programas de jogo responsável

·         Cooperação com as autoridades reguladoras

·          Submissão a auditorias financeiras e operacionais

·          Garantia de integridade institucional e prevenção de ilícitos

O contrato pode prever cláusulas resolutivas, conceder por incumprimento, exigência de cautelas e reversão dos bens afetados à concessão. A fiscalização é contínua e envolve relatórios periódicos, inspeções in loco e análise documental.

4.4 - Extinção, Renovação e Reversão

As concessões têm prazo determinado (na verdade 10 anos), podendo ser renovadas mediante novo concurso.

A extinção pode ocorrer por:

·          Caducidade (fim do prazo contratual)

·         Rescisão unilateral por interesse público

·         Resolução por incumprimento grave

·         Acordo entre as partes

No termo da concessão, os bens afetados à atividade (infraestruturas, equipamentos, sistemas) revertem para o Estado, sem indenização, salvo disposição contratual em contrário. A reversão visa garantir a continuidade da actividade e a protecção do interesse público.

A revisão exige nova avaliação técnica e financeira, podendo incluir alterações contratuais, revisão das obrigações e redefinição dos objectivos estratégicos. A reforma de 2022 reforça os critérios de renovação, exigindo maior compromisso com a diversificação económica e a responsabilidade social.

 Capítulo 5

Entidades Reguladoras e Fiscalizadoras

5.1 - Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ)

A DICJ é o órgão técnico-administrativo responsável pela regulação, fiscalização e coordenação do setor do jogo. Criada em 2000, atua sob tutela do Chefe do Executivo e possui amplas competências:

·          Fiscalização das atividades das entregas

·          Aprovação de regulamentos internos dos casinos

·          Supervisão dos sistemas de controle e segurança

·          Emissão de pareceres sobre propostas de concessão

·          Investigação de infrações e proposta de avaliação

·          Cooperação com entidades internacionais (GAFI, INTERPOL)

A DICJ dispõe de poderes de fiscalização, acesso a documentos, realização de auditorias e imposição de medidas corretivas. Actua com autonomia técnica, mas sujeita à orientação política do Governo da RAEM. A sua atuação é essencial para garantir a integridade do setor e a confiança dos investidores.

5.2 - Chefe do Executivo e Assembleia Legislativa

O Chefe do Executivo exerce funções decisórias e normativas, incluindo:

·         Aprovação de regulamentos administrativos

·          Celebração e rescisão de contratos de concessão

·         Aplicação de sanções administrativas

·          Definição de políticas públicas para o setor

A Assembleia Legislativa aprova leis que estruturam o regime jurídico do jogo, podendo propor reformas, fiscalizar a atuação do Governo e convocar audiências públicas. O equilíbrio entre os poderes executivo e legislativo é fundamental para garantir a transparência e a legitimidade institucional.

5.3 - Tribunal de Última Instância e Ministério Público

O poder judicial intervém em casos de litígio entre transportadoras e o Estado, bem como em processos penais relacionados com infracções no sector. O Tribunal de Última Instância tem competência para julgar recursos em matéria administrativa e constitucional, podendo declarar nulidades contratuais ou abusos de poder.

O Ministério Público atua na investigação de crimes como branqueamento de capitais, corrupção, fraude fiscal e associação criminosa. Coopera com a DICJ, a Polícia Judiciária e entidades internacionais, garantindo a aplicação da lei e a protecção da ordem pública.

Capítulo 6

Tributação e Finanças Públicas

6.1 - Regime Fiscal Aplicável às Concessionárias

O setor do jogo é tributado por um regime específico, que inclui:

·          Contribuição especial : 35% sobre a receita bruta dos jogos

·          Encargos adicionais : 1,6% para o Fundo de Desenvolvimento da Cultura e Turismo; 2,4% para o Fundo de Segurança Social

·          Taxas administrativas : licenças, inspeções, autorizações técnicas

Este regime visa garantir arrecadação fiscal robusta, redistribuição de benefícios económicos e financiamento de políticas públicas.

6.2 - Impacto Orçamental e Sustentabilidade

A receita proveniente do jogo representa mais de 70% das receitas fiscais diretas da RAEM, permitindo a manutenção de um sistema fiscal leve para os cidadãos.

No entanto, esta dependência levanta preocupações sobre:

·          Vulnerabilidade a crises externas (ex. pandemia)

·         Pressão para diversificação econômica

·          Riscos de concentração de poder econômico

A sustentabilidade fiscal exige planejamento estratégico, reforço da transparência e promoção de setores complementares (turismo cultural, educação, inovação).

6.3 - Transparência, Auditoria e Responsabilidade

As transportadoras estão obrigadas a manter a contabilidade organizada, os auditorias externas e a inspecção da DICJ. O Tribunal de Contas da RAEM pode realizar auditorias especiais, com vista à verificação da legalidade, eficiência e eficácia da gestão financeira.

A responsabilidade fiscal inclui:

·         Prestação de contas periódicas

·         Publicação de relatórios financeiros

·         Cooperação com entidades reguladoras

·          Implementação de sistemas de controle interno

A transparência é condição essencial para a legitimidade do sector e para a confiança dos cidadãos.

PARTE III

DIREITO PENAL, COMPLIANCE E RESPONSABILIDADE

Capítulo 7

Infrações e Sanções no Setor do Jogo

7.1 - Tipologia de Ilícitos

O setor do jogo, pela sua natureza econômica e exposição internacional, é particularmente vulnerável a práticas ilícitas. O ordenamento jurídico da RAEM prevê um conjunto de infrações administrativas e penais que visam proteger a integridade do sistema, a ordem pública e os interesses dos consumidores.

As infrações podem ser definidas em:

·          Ilícitos administrativos : violação de normas contratuais, regulamentos internos, obrigações de reporte, regras de segurança e higiene, entre outros. São sancionados pela DICJ com advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização.

·          Infrações penais : condutas que configuram crimes previstos no Código Penal da RAEM ou em legislação especial, como:

    Branqueamento de capitais (Lei n.º 2/2006)

    Corrupção activa e passiva (artigos 333.º e 336.º do Código Penal)

    Fraude fiscal e falsificação de documentos

    Associação criminosa e abuso de confiança

A responsabilização penal pode atingir não apenas os operadores, mas também os seus administradores, funcionários e terceiros que atuam em conluio.

7.2 - Sanções Administrativas

A DICJ tem competência para aplicar sanções administrativas às concessionárias e aos seus representantes legais.

As restrições incluem:

·         Anúncio formal

·          Multa até ao limite previsto no regulamento

·         Suspensão temporária da atividade

·         Revogação da autorização de exploração

·         Exclusão de futuros concursos públicos

O processo sancionatório obedece ao princípio do contraditório, com direito de defesa, produção de prova e recurso hierárquico ou judicial. A proporcionalidade da sanção é avaliada com base na gravidade da infração, reincidência, prejuízo causado e cooperação do infrator.

7.3 - Responsabilidade Penal Individual e Corporativa

A responsabilidade penal no setor do jogo pode ser individual ou corporativa. A pessoa colectiva (concessionária) pode ser responsabilizada nos termos da Lei n.º 8/2021, desde que o crime tenha sido cometido no seu interesse ou benefício, e que a direcção tenha falhado na prevenção.

A responsabilidade individual recai sobre os administradores, diretores e funcionários que tenham participado na infração, por ação ou omissão. A jurisdição da RAEM tem reconhecida a possibilidade de coautoria e cumplicidade em crimes económicos complexos, com aplicação de penas privativas de liberdade, multa e perda de bens.

Capítulo 8

Compliance e Prevenção

8.1 - Conceito e Evolução do Compliance

O compliance, entendido como o conjunto de mecanismos internos destinados a garantir o cumprimento das normas legais, contratuais e éticas, tornou-se elemento central na gestão das operações de jogo. A sua evolução em Macau acompanha as critérios internacionais, especialmente as recomendações do GAFI e os padrões de governança corporativa.

O compliance abrange:

·         Prevenção ao branqueamento de capitais

·         Proteção de dados pessoais

·         Integridade institucional e ética empresarial

·         Controle interno e auditoria

·         Formação contínua dos colaboradores

8.2 - Programas de Integridade e Controle Interno

As transportadoras estão obrigadas a implementar programas de integridade que incluem:

·         Códigos de conduta e ética

·          Sistemas de relatório interno e canais de denúncia

·          Avaliação de riscos e medidas de mitigação

·          Auditoria periódica e revisão de procedimentos

·          Cooperação com autoridades reguladoras e judiciais

A DICJ exige a apresentação de relatórios de compliance, com indicadores de desempenho, incidentes reportados e medidas corretivas adotadas. Uma falha na implementação pode configurar uma infração administrativa ou uma traição de responsabilidade penal.

8.3 - Cooperação Internacional e Normas do GAFI

Macau é membro activo do GAFI (Grupo de Acção Financeira), estando sujeito a avaliações periódicas sobre o cumprimento das normas de prevenção ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

As vantagens devem:

·          identificar e verificar a identidade dos clientes

·         Monitorar transações suspeitas

·          Reportar operações relevantes às autoridades competentes

·          Manter registos por período mínimo legal

·          Formar equipes especializadas em compliance financeiro

A cooperação internacional inclui troca de informações com jurisdições parceiras, participação em fóruns técnicos e harmonização de práticas com os padrões globais.

8.4 - Proteção de Dados e Segurança Digital

A Lei n.º 8/2021 sobre protecção de dados pessoais obrigação às instruções quanto à recolha, tratamento, armazenamento e transmissão de dados dos clientes.

O setor do jogo, pela sua natureza tecnológica e volume de dados, exige:

·         Sistemas de segurança cibernéticos robustos

·          Políticas de privacidade claras e acessíveis

·          Consentimento informado dos titulares dos dados

·          Medidas de resposta a incidentes e violação de dados

·          Cooperação com a Autoridade de Protecção de Dados da RAEM

A violação das normas de proteção de dados pode resultar em avaliações administrativas, responsabilidade civil e danos reputacionais importantes.

Capítulo 9

Responsabilidade Social e Governança Corporativa

9.1 - Responsabilidade Social das Concessionárias

A responsabilidade social empresarial (RSE) no setor do jogo é componente essencial da legitimidade institucional.

As entregas devem demonstrar compromisso com:

·         Bem-estar dos colaboradores

·          Apoio a iniciativas culturais e educativas

·         Promoção do jogo responsável

·         Redução de impactos ambientais

·         Inclusão social e acessibilidade

A DICJ avalia os programas de RSE como parte dos critérios de renovação das concessões, incentivando práticas éticas e sustentáveis.

9.2 - Governança Corporativa e Transparência

A governança corporativa no setor do jogo exige:

·         Estrutura organizacional clara e eficaz

·         Separação de funções e responsabilidades

·         Supervisão independente e auditoria externa

·          Divulgação de informações financeiras e operacionais

·          Participação das partes interessadas na definição de políticas

A transparência é condição para a confiança pública, a estabilidade regulatória e a atração de investimento responsável.

  PARTE IV

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS E PERSPECTIVAS

Capítulo 10

Jogo Online e Regulação Tecnológica

10.1 - Lacuna Normativa e Implicações Jurídicas

O ordenamento jurídico da RAEM, embora sofisticado no que diz respeito à exploração física de jogos de fortuna ou azar, permanece omisso quanto à regulação do jogo online. A Lei n.º 16/2001 e a Lei n.º 7/2022 não contemplam expressamente a atividade digital, o que gera um vazio normativo que compromete a segurança jurídica, a fiscalização eficaz e a concorrência internacional.

A ausência de enquadramento legal específico impede que as operações desenvolvam plataformas digitais próprias, mesmo que técnicas capacitadas e financeiramente interessadas. Além disso, limita a atuação do Estado na prevenção de práticas ilícitas, como apostas transfronteiriças ilegais, lavagem de dinheiro por meio de criptomoedas e manipulação de dados de jogadores.

Do ponto de vista jurídico, esta lacuna levanta questões sobre a aplicabilidade suplementar de normas gerais de comércio electrónico, protecção de dados e responsabilidade civil, bem como sobre a competência da DICJ para fiscalizar ambientes virtuais.

10.2 - Panorama Internacional e Modelos Comparados

Diversas jurisdições têm avançado na regulação do jogo online com abordagens distintas:

·          Reino Unido : modelo de licenciamento com forte supervisão da UK Gambling Commission, exigência de verificação de identidade e limites de apostas.

·          Malta : regime liberal com foco na atração de operadores internacionais, mas com critério de cumprimento financeiro e proteção ao consumidor.

·          Singapura : modelo restritivo, com autorização apenas para plataformas controladas pelo Estado e forte repressão ao jogo ilegal.

Macau, como centro de jogo global, não pode ignorar esta tendência. A ausência de regulação coloca o RAEM em estratégia competitiva e expõe o sistema a riscos reputacionais e operacionais.

10.3 - Propostas de Regulação Tecnológica

A criação de um regime jurídico específico para o jogo online deve incluir:

·          Definição clara de “jogo online” e suas modalidades (cassino virtual, apostas esportivas, loterias eletrônicas).

·          Estabelecimento de requisitos técnicos (servidores locais, criptografia, interoperabilidade).

·          Licenciamento digital com critérios de integridade, solvência e responsabilidade social.

·          Fiscalização por unidade especializada da DICJ, com acesso remoto aos sistemas.

·          Proteção de dados pessoais e prevenção de tráfico em ambiente digital.

·          Cooperação internacional para combate a redes ilegais e harmonização normativa.

A regulação tecnológica deve ser flexível, adaptável e orientada por princípios de segurança, transparência e inovação responsável.

Capítulo 11

Turismo, Cultura e Sustentabilidade

11.1 - O Jogo como Vetor de Diplomacia Cultural

O sector do jogo em Macau não se limita à actividade económica: é também um espaço de expressão cultural, hospitalidade temática e diplomacia criativa. Os empreendimentos integrados, como o Lisboeta Macau, têm demonstrado que é possível jogo articular, património e identidade local de forma inovadora e inclusiva.

A arquitectura evocativa, a gastronomia macaense, os espectáculos artísticos e as experiências imersivas destacadas para a valorização do legado luso-chinês e para a promoção de Macau como destino cultural. Esta abordagem permite reposicionar o jogo como plataforma de educação patrimonial, turismo sustentável e cooperação internacional.

11.2 - Diversificação Económica e Resiliência Estrutural

A dependência fiscal e econômica do setor do jogo representa um risco estrutural para a RAEM, especialmente em contextos de crise sanitária, instabilidade geopolítica ou retração do turismo. A diversificação exige políticas públicas integradas e compromisso das missões com projetos não-jogo.

As áreas prioritárias incluem:

·         Turismo cultural, ecológico e educativo

·          Indústrias criativas (design, artes digitais, moda e cinema)

·         Educação superior e investigação aplicada

·          Saúde, bem estar e envelhecimento ativo

·         Tecnologia e inovação em entretenimento

A diversificação deve ser incentivada por meio de cláusulas contratuais, benefícios fiscais, parcerias público-privadas e reconhecimento institucional.

11.3 - Sustentabilidade Ambiental e Inclusão Social

A sustentabilidade do setor do jogo exige práticas ecológicas e inclusivas, como:

·         Construção verde e eficiência energética

·          Gestão responsável de resíduos e recursos hídricos

·          Acessibilidade universal nos espaços físicos e digitais

·          Programas de formação para grupos vulneráveis

·          Apoio a iniciativas comunitárias e culturais

A responsabilidade ambiental e social deve ser monitorada por indicadores públicos, relatórios anuais e auditorias independentes, com envolvimento da sociedade civil e das universidades locais.

Capítulo 12

Reformas e Futuro do Direito do Jogo

12.1 - Avaliação da Reforma de 2022

A Lei n.º 7/2022 inovação avanços relevantes:

·          Redução do número de concessões e aumento da concorrência

·          Exigência de planos de desenvolvimento não-jogo

·          Reforço da fiscalização e da transparência contratual

·          Incentivo à responsabilidade social e à cooperação internacional

Contudo, persistem desafios:

·          Ausência de regulação do jogo online

·          Fragilidade dos mecanismos de participação pública

·          Necessidade de harmonização com normas internacionais

·          Limitações na proteção de dados e na segurança digital

A reforma deve ser entendida como etapa inicial de um processo contínuo de modernização institucional e jurídica.

12.2 - Participação Pública e Transparência Institucional

A construção de um sistema jurídico robusto exige:

·         Consulta pública nas reformas legislativas

·          Divulgação dos contratos de concessão e dos relatórios de fiscalização

·          Criação de canais de comunicação com os cidadãos e os trabalhadores do setor

·          Fortalecimento da atuação da Assembleia Legislativa e do Ministério Público

A transparência institucional é condição para a confiança pública, a estabilidade regulatória e a atração de investimento ético.

12.3 - Perspectivas Estratégicas para a Regulação

O futuro do Direito do Jogo em Macau depende da capacidade de:

·          Integrar inovação tecnológica com responsabilidade jurídica

·          Promover a cultura local como ativo estratégico

·          Garantir justiça fiscal e proteção dos consumidores

·          Estimular a cooperação regional e internacional

·          Consolidar um modelo de desenvolvimento inclusivo, ético e sustentável

A regulação do jogo deve ser instrumento de política pública, expressão de valores democráticos e motor de transformação social. Macau tem a oportunidade de liderar uma nova geração de regulação inteligente, culturalmente sensível e globalmente relevante.

 

Meta Termos Fundamentais para o Direito do Jogo em Macau

1. Regime Jurídico da Exploração de Jogos

  • Refere-se ao conjunto de leis que regulamentam a atividade de jogo em cassino, incluindo concessões, licenciamento e fiscalização
  • Exemplo: Lei n.º 16/2022, que estabelece o regime da atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar

2. Contrato de Concessão

  • Instrumento jurídico que formaliza a relação entre o Estado e as operadoras de jogo
  • Definir obrigações, limites operacionais e prazo da concessão
  • Enquadrado na vertente administrativa do Direito Público

3. Concessão de Crédito para Jogo

  • Regulado pela Lei n.º 7/2024, trata da prática de obter fichas de jogo sem pagamento imediato
  • Definir o que é considerado “dinheiro” e os limites legais da operação de crédito

4. Direito Contratual do Jogo

  • Abrange contratos entre jogadores e operadores, incluindo contratos de aposta e crédito
  • Baseado no Código Civil de Macau (art. 1171.º), com distinções entre jogo e aposta

5. Regulação e Supervisão

  • Exercício pela Direção de Inspeção e Coordenação de Jogos (DICJ)
  • Inclui fiscalização de práticas comerciais, prevenção de lavagem de dinheiro e proteção ao consumidor

6. Jogo Ilícito

  • Atividades de jogo fora do quadro legal, regulamentadas pela Lei n.º 8/96/M
  • Inclui avaliações penais e administrativas para operadores não autorizados

7. Responsabilidade Civil e Penal

  • Envolva a responsabilidade por danos causados ​​por práticas abusivas, violação de jogo ou fraude
  • Pode incluir litígios entre jogadores e operadores, ou entre operadores e o Estado

8. Fiscalidade do Jogo

  • Refere-se à tributação sobre receitas brutas de jogo, taxas de concessão e contribuições sociais
  • Instrumento de redistribuição e financiamento de políticas públicas

9. Proteção do Jogador

  • Inclui medidas contra o vício do jogo, limites de crédito, exclusão voluntária e campanhas de sensibilização
  • Parte da política de jogo responsável

10. Dimensão Internacional e Comparada

  • Macau é um dos maiores centros de jogo do mundo, e seu modelo é frequentemente comparado ao de Las Vegas ou Singapura
  • Estudos comparativos ajudam a avaliar eficácia regulatória e impactos sociais

 

ÍNDICE

Parte I – Fundamentos Históricos e Jurídicos

Capítulo 1 – A Origem do Jogo em Macau

  • Evolução histórica do jogo na RAEM
  • Influência das tradições chinesas e da administração portuguesa
  • Legalização e institucionalização do setor

Capítulo 2 – Fontes do Direito do Jogo

  • Constituição da RAEM e Lei Básica
  • Leis ordinárias e regulamentares administrativas
  • Princípios gerais do ordenamento jurídico aplicável ao sector

Capítulo 3 – Modelos Comparados de Regulação

  • Sistemas de concessão vs. licenciamento
  • Comparação com Las Vegas, Singapura e Lisboa
  • Implicações jurídicas e económicas

Parte II – Estrutura Legal e Institucional

Capítulo 4 – Regime Jurídico das Concessões

  • Processo de atribuição e renovação
  • Obrigações contratuais e cláusulas regulatórias
  • Extinção e reversão das concessões

Capítulo 5 – Entidades Reguladoras e Fiscalizadoras

  • Papel da Direcção de Inspeção e Coordenação de Jogos (DICJ)
  • Relação com o Chefe do Executivo e a Assembleia Legislativa
  • Mecanismos de controlo e auditoria

Capítulo 6 – Tributação e Finanças Públicas

  • Regime fiscal aplicável às operadoras
  • Contribuições especiais e fundos sociais
  • Impacto orçamental e redistribuição

Parte III – Direito Penal, Compliance e Responsabilidade

Capítulo 7 – Infracções e Sanções no Setor do Jogo

  • Tipologia de ilícitos administrativos e penais
  • Lavagem de dinheiro e financiamento ilícito
  • Responsabilidade das operadoras e dos seus dirigentes

Capítulo 8 – Compliance e Prevenção

  • Programas de integridade e controlo interno
  • Cooperação Internacional e Normas do GAFI
  • Protecção de dados e segurança digital

Parte IV – Desafios Contemporâneos e Perspectivas

Capítulo 9 – Jogo Online e Regulação Tecnológica

  • Ausência de enquadramento legal específico
  • Riscos e oportunidades de digitalização
  • Propostas de reforma legislativa

Capítulo 10 – Turismo, Cultura e Sustentabilidade

  • Intersecção entre jogo, hospitalidade e património
  • Estratégias de diversificação económica
  • Responsabilidade social das operadoras

Capítulo 11 – Reformas e Futuro do Direito do Jogo

  • Revisão do regime jurídico pós-2022
  • Participação pública e transparência institucional
  • Perspectivas para uma regulação mais ética e sustentável

Apêndices e Recursos

  • Legislação consolidada (Lei n.º 16/2001, regulamentos complementares)
  • Jurisprudência relevante dos tribunais da RAEM
  • Entrevistas com especialistas e operadores
  • Glossário técnico e bibliografia comentada

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